- 1 -A Comissão é inicialmente composta por quatro reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:
- a)Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
- b)Um pelo Ministro do Ambiente.
- 2 -Caso venha a ser aceite a opção pela co-incineração, a composição da Comissão será alargada com a designação de um representante por cada uma das câmaras municipais em cuja área se localizem operações de co-incineração.
- 3 -A Comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Comissão e mediante parecer favorável das câmaras municipais em cujas áreas se situem locais seleccionados para operações de co-incineração.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 03/09/1999