Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar
Âmbito de aplicação
Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias, antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.
Promoções
Limitação de efeitos
As promoções decorrentes da aplicação do presente diploma não conferem direito à percepção de retroactivos, sem prejuízo da assunção pelo Estado do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, pelos períodos a que tal haja lugar por força das promoções ocorridas nos termos do artigo 2.º
Produção de efeitos
Os efeitos financeiros da presente lei produzem-se com a entrada em vigor da primeira lei do Orçamento do Estado que venha a ser aprovada após a publicação deste diploma.