- 1 -A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
- a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
- b)Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
- c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
- e)Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
- f)Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
- 3 -Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
Artigo 102.º — Impugnação judicial. Prazo de apresentação
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001