A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.
Artigo 106.º — Indeferimento tácito
Versão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Original