- 1 -O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.
- 2 -Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
- 3 -Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 4 -A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
- 5 -O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
Artigo 118.º — Testemunhas
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