- 1 -As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 500 € a 11 250 €.
- 2 -O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 1000 € a 22 500 €.
- 3 -As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
- 4 -O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
- 5 -Às infrações tipificadas nos n.os 1 e 2 apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as omissões ou inexatidões sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.
Artigo 119.º-B — Incumprimento das regras de comunicação e de diligência
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Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)
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Em vigor de 01/01/2024 a 07/06/2026
Lei n.º 81/2023 - 1.ª Série(28/12/2023)
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Em vigor de 27/07/2023 a 31/12/2023
Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/07/2023)
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Em vigor de 15/02/2019 a 26/07/2023
Lei n.º 17/2019 - 1.ª Série(14/02/2019)
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Em vigor de 25/08/2017 a 14/02/2019
Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)
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Em vigor de 16/10/2016 a 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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