- 1 -A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza, é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500.
- 2 -Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º
Artigo 120.º — Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
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Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Em vigor de 01/01/2012 a 15/10/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2008 a 31/12/2011
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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