Artigo 119.º-B
Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Redação registada como em vigor em 15/02/2019.
Esta redação foi substituída em 27/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
- 2 -O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).