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Artigo 119.º-B

Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas

Redação registada como em vigor em 01/01/2024.

Esta redação foi substituída em 08/06/2026. Ver a versão consolidada