- 1 -Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
- 2 -O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código.
Artigo 14.º — Competência do Ministério Público
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001