- 1 -Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
- a)Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
- b)Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
- c)Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
- 2 -No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.
- 3 -Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.
Artigo 15.º — Competência do representante da Fazenda Pública
Vigente desde: 05/06/2001
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