- 1 -É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.
- 2 -A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
- 3 -É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.
- 4 -Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.
- 5 -Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.
- 6 -Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.
- 7 -A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.
Artigo 143.º — Impugnação da apreensão
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001