- 1 -Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
- 2 -O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
- 3 -Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.
Artigo 146.º — Meios processuais acessórios
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001