- 1 -Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
- b)Data em que foi emitido;
- c)Nome e domicílio do ou dos devedores;
- d)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
- 2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
Artigo 163.º — Requisitos dos títulos executivos
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001