- 1 -A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
- 3 -A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente.
- 4 -Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
Artigo 18.º — Efeitos da declaração judicial de incompetência
Vigente desde: 05/06/2001
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