- 1 -Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
- 2 -A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
- 3 -O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado.
- 4 -Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.
- 5 -Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.
Artigo 183.º — Garantia. Local da prestação. Levantamento
Vigente desde: 05/06/2001
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