- 1 -Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
- 2 -Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 20.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 05/06/2001
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