Artigo 20.º
Contagem dos prazos
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
- 2 -Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.