- 1 -Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.
- 2 -No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
Artigo 208.º — Autuação da petição e remessa ao tribunal
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001