- 1 -Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública, associação pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social, remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.
- 2 -A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.
Artigo 216.º — Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001