- 1 -Quando, nos termos da lei, o prazo do acto deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
- 2 -Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.
Artigo 23.º — Prazos fixados
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001