- 1 -As certidões de actos e termos do procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo de 10 dias.
- 2 -Em caso de pedido oral, este será redigido a termo no serviço da administração tributária competente.
- 3 -As certidões poderão ser passadas no prazo de quarenta e oito horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.
- 4 -A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados.
- 5 -As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
Artigo 24.º — Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001