- 1 -O pagamento poderá ser requerido verbalmente, efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente a aprovar, passada pelo funcionário competente.
- 2 -Além do exemplar da guia ou destacável do documento de cobrança equivalente, que deve ficar nos serviços de tesouraria, juntar-se-á outro ao processo, sendo necessário, processar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.
- 3 -O pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.
Artigo 265.º — Formalidades do pagamento voluntário
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001