- 1 -Com os verbetes a que se refere o artigo anterior, organizar-se-á um índice geral alfabético informatizado dos processos administrativos e judiciais.
- 2 -À medida que os processos administrativos ou judiciais findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as características do serviço e a natureza de cada um deles, os seguintes índices históricos:
- a)Processos administrativos de reclamação graciosa;
- b)Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos;
- c)Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos;
- d)Processos de impugnação judicial;
- e)Execuções extintas por cobrança;
- f)Execuções extintas por dação;
- g)Execuções extintas por confusão;
- h)Execuções extintas por conversão de créditos em capital;
- i)Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos;
- j)Execuções extintas por perdão ou amnistia;
- k)Execuções extintas por prescrição;
- l)Execuções extintas por anulação das dívidas;
- m)Execuções extintas por declaração em falhas;
- n)Cartas precatórias cumpridas;
- o)Outros processos administrativos;
- p)Outros processos judiciais.
- 3 -Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos índices por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.
- 4 -Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por oito anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.
Artigo 28.º — Arquivo
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001