- 1 -Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator, que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.
- 2 -O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.
- 3 -Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.
Artigo 288.º — Conclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias
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