Artigo 29.º
Modelo dos impressos processuais
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário obedecerão a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.
- 2 -Os impressos a utilizar no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal obedecerão a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.