- 1 -Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas.
- 2 -Os editais e os anúncios publicados na imprensa serão juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial e colados numa folha em que se indicarão o título do jornal e a data e custo da publicação.
Artigo 31.º — Editais
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001