- 1 -O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:
- a)As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
- b)A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
- c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
- d)A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
- e)As reclamações e os recursos hierárquicos;
- f)A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
- g)A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
- h)A contestação de carácter técnico relacionada com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
- i)Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
- 2 -As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
Artigo 44.º — Procedimento tributário
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001