- 1 -O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão.
- 2 -O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento.
- 3 -No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.
Artigo 45.º — Contraditório
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001