- 1 -Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
- 2 -Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
- 3 -Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
- 4 -Os juros indemnizatórios poderão ser reclamados ou impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja efectuado após o termo dos prazos gerais de reclamação ou impugnação.
Artigo 61.º — Juros indemnizatórios
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001