- 1 -São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:
- a)A ineptidão da petição inicial;
- b)A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo;
- c)A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.
- 2 -As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.
- 3 -As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
- 4 -Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
- 5 -Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal em caso de errada identificação do autor do acto impugnado, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
Artigo 98.º — Nulidades insanáveis
Vigente desde: 05/06/2001
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