- 1 -O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
- a)Das prestações tributárias;
- b)Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
- c)Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
- d)Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
- 2 -As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001