- 1 -Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
- 2 -As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
- 3 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 2.º — Conceito e espécies de infracções tributárias
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001