- 1 -Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
- 3 -É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
- 4 -Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
- 6 -(Revogado).
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Artigo 105.º — Abuso de confiança
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2008
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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Em vigor de 01/01/2006 a 31/12/2006
Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
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