- 1 -Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500.
- 2 -É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto nas respetivas alíneas.
- 3 -É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º
- 4 -Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.
Artigo 106.º — Fraude contra a segurança social
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Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2018
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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