Artigo 106.º
Fraude contra a segurança social
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500.
- 2 -É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º
- 4 -Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.