- 1 -A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções aduaneiras é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
- 2 -A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.
Artigo 110.º — Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
Versão 4Vigente desde: 23/08/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2016
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 22/08/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2011
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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