A violação dolosa do dever legal de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
Artigo 111.º — Violação do dever de cooperação
Versão 3Vigente desde: 23/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2016
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 22/08/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal