Artigo 116.º
Falta ou atraso de declarações
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
- 2 -Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.