- 1 -A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
- 2 -Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.
- 4 -Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 165 000.
Artigo 116.º — Falta ou atraso de declarações
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Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)
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Em vigor de 05/09/2019 a 30/09/2019
Lei n.º 98/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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Em vigor de 01/01/2019 a 04/09/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2018
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2014
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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