Artigo 118.º
Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25000.
- 2 -Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25000.
- 3 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.