- 1 -Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.
- 2 -Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.
- 3 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.
Artigo 118.º — Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 01/01/2006 a 31/12/2011
Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
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