Artigo 123.º
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
- 2 -A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.