- 1 -O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
- 2 -A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 3750.
Artigo 125.º — Pagamento indevido de rendimentos
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Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 15/10/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2008 a 31/12/2011
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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