Artigo 125.º
Pagamento indevido de rendimentos
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
O pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal de contribuinte, é punível com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.