- 1 -Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 3750 e (euro) 37 500.
- 2 -A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos legalmente previstos, é punida com coima variável entre 1500 (euro) e 18 750 (euro).
- 3 -A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre 1500 (euro) e 18 750 (euro).
Artigo 128.º — Falsidade informática e software certificado
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Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Original
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Em vigor de 01/10/2014 a 15/10/2016
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 30/09/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2011
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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Em vigor de 01/01/2006 a 28/04/2010
Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
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