- 1 -A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.
- 2 -A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.
- 3 -A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 (euro) a 4500 (euro), salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 129.º — Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Alterado
Em vigor de 23/08/2017 a 31/08/2020
Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 15/10/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2011
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Comparar com a versão em vigor