Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000.
- 2 -A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.
- 3 -A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.