Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
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- 1 -A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.
- 2 -A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.
- 3 -A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.»