Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário
Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.
- 2 -A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.
- 3 -A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.